- 1 -Considera-se existir tentativa quando o agente pratique atos de execução de uma contraordenação que decidiu cometer sem que esta tenha chegado a consumar-se.
- 2 -A tentativa é punível nas contraordenações classificadas de graves e muito graves, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.
- 3 -A tentativa não é punível quando o agente voluntariamente tenha desistido de prosseguir na execução da contraordenação, ou impedido a sua consumação, ou, não obstante a consumação, tenha impedido a verificação do resultado não compreendido no tipo da contraordenação.
- 4 -Quando a consumação ou a verificação do resultado sejam impedidas por facto independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se tiver esforçado por evitar uma ou outra.
- 5 -Em caso de comparticipação, não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impeça a consumação ou a verificação do resultado, nem daquele que se esforce seriamente por impedir uma ou outra, ainda que os comparticipantes tenham prosseguido na execução da contraordenação ou a tenham consumado.
- 6 -São puníveis os factos praticados com dolo ou com negligência, sendo neste último caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis.
- 7 -A negligência é sempre punível.
- 8 -O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente exclui o dolo.
- 9 -Age sem culpa quem atua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro não lhe for censurável ou, quando seja, a coima a aplicar é especialmente atenuada.
Artigo 13.º — Tentativa, dolo ou negligência
Vigente desde: 03/01/2019