- 1 -A prescrição da coima ou da sanção acessória interrompe-se com a sua execução.
- 2 -A prescrição da coima ou da sanção acessória ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.
Artigo 28.º — Interrupção da prescrição da coima e das sanções acessórias
Vigente desde: 03/01/2019