- 1 -Considera-se autoridade administrativa todo o organismo a quem compete legalmente a instauração, instrução e/ou a aplicação das sanções dos processos de contraordenação.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente capítulo, as autoridades administrativas competentes são as previstas no artigo 6.º
Artigo 29.º — Autoridade administrativa competente
Vigente desde: 03/01/2019