- 1 -A autoridade administrativa levanta o respetivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar pessoalmente, ainda que por forma não imediata, qualquer infração às normas constantes do RS.
- 2 -Relativamente às infrações de natureza contraordenacional cuja verificação a autoridade administrativa não tenha comprovado pessoalmente, a mesma deve elaborar uma participação instruída com os elementos de prova de que disponha.
- 3 -A denúncia é obrigatória, ainda que não sejam conhecidos os agentes infratores, para as autoridades policiais e para os funcionários, nos termos do disposto no artigo 242.º do Código do Processo Penal (CPP).
- 4 -A denúncia é facultativa para qualquer pessoa que tiver conhecimento de uma infração, nos termos do artigo 244.º do CPP.
- 5 -A denúncia pode ser feita verbalmente ou por escrito, sendo que a denúncia verbal deve ser reduzida a escrito e assinada pela entidade que a receber e pelo denunciante, devidamente identificado, observando o disposto no artigo 95.º do CPP.
- 6 -A denúncia anónima só pode determinar a instauração de um processo se:
- a)Dela se retirarem indícios da prática de infração;
- b)Constituir uma infração.
- 7 -A denúncia, depois de investigada, deve ser convertida em participação, se se confirmar que respeita a factos passíveis de serem punidos como contraordenação.
Artigo 30.º — Auto de notícia, participação e denúncia
Vigente desde: 03/01/2019