- 1 -Nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro é admissível o pagamento voluntário da coima.
- 2 -Quando esteja em causa a prática de contraordenação ambiental o pagamento voluntário e faseado da coima bem como a sua redução serão efetuados nos termos dos artigos 49.º-A, e 54.º, da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
- 3 -O pagamento voluntário da coima equivale a condenação para efeitos de reincidência, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
- 4 -O pagamento voluntário da coima é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão.
Artigo 41.º — Pagamento voluntário e faseado e redução da coima
Vigente desde: 03/01/2019