- 1 -A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é suscetível de impugnação judicial.
- 2 -O pagamento da coima após a notificação da decisão administrativa que a aplicou preclude o direito de impugnação judicial relativamente à mesma.
- 3 -O recurso de impugnação pode ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor.
- 4 -O recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões.
Artigo 42.º — Forma e prazo
Vigente desde: 03/01/2019