- 1 -O prazo para impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados.
- 2 -O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 43.º — Contagem do prazo para impugnação
Vigente desde: 03/01/2019