- 1 -É competente para conhecer do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.
- 2 -Se a infração não tiver chegado a consumar-se, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último ato de execução ou, em caso de punibilidade dos atos preparatórios, o último ato de preparação.
Artigo 44.º — Tribunal competente
Vigente desde: 03/01/2019