- 1 -O não pagamento da coima nos termos do disposto no artigo 48.º dá lugar à execução, que será promovida perante o tribunal competente referido no artigo 44.º, salvo quando a decisão que dá lugar à execução tiver sido proferida pela relação, caso em que a execução poderá também promover-se perante o tribunal da comarca do domicílio do executado.
- 2 -A execução é promovida pelo representante do Ministério Público junto do tribunal competente.
- 3 -Quando a execução tiver por base uma decisão da autoridade administrativa, esta remeterá os autos ao representante do Ministério Público competente para promover a execução.
Artigo 49.º — Processo de Execução
Vigente desde: 03/01/2019