- 1 -A execução da coima e das sanções acessórias extingue-se com a morte do arguido.
- 2 -Deve suspender-se a execução da decisão da autoridade administrativa quando tenha sido proferida acusação em processo criminal pelo mesmo facto.
- 3 -Quando exista decisão em processo criminal incompatível com a aplicação administrativa de coima ou de sanção acessória, deve o tribunal da execução declarar a caducidade destas, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido.
Artigo 50.º — Extinção e suspensão da Execução
Vigente desde: 03/01/2019