Constitui contraordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal para o qual se comine uma coima, nomeadamente os referidos no anexo I ao presente Regulamento.
Constitui contraordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal para o qual se comine uma coima, nomeadamente os referidos no anexo I ao presente Regulamento.