- 1 -A punição da contraordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.
- 2 -Se a lei vigente no momento da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado.
- 3 -Quando a lei vale para um determinado período de tempo, continua a ser punível como contraordenação o facto praticado durante esse período.
Artigo 9.º — Aplicação da lei no tempo
Vigente desde: 03/01/2019