Os artigos 7.º e 28.º do Regulamento do Autoconsumo do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento n.º 815/2023, de 27 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
Participação em autoconsumo de pontos de entrega correspondentes a pontos de medição internos em instalações de consumo não exclusivas para a mobilidade elétrica
- 1 -Os pontos de entrega correspondentes a pontos de medição internos em instalações de consumo não exclusivas para a mobilidade elétrica, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, são equiparados aos demais pontos de entrega para efeitos da sua participação em regimes de autoconsumo e da aplicação do presente Regulamento.
- 2 -O apuramento dos dados de energia nos pontos de entrega referidos no número anterior adota os procedimentos específicos previstos no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor elétrico, bem como as disposições do presente Regulamento.
- 3 -Os valores de energia apurados no equipamento de medição interno, após a aplicação de saldos, no sentido da instalação para montante, são tratados como injeção na RESP para os efeitos do presente Regulamento.