São alterados o artigo 7.º e o Ponto XVIII (Indicadores relativos a medição) do Anexo I, Indicador A2, Coluna “Desagregação”, do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de dados do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento n.º 987/2025, de 13 de agosto, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Podem ainda considerar-se pontos de medição de energia elétrica os pontos de medição internos às instalações dos utilizadores da rede, nos casos em que os dados dos respetivos equipamentos de medição sejam utilizados para o processo de faturação dos encargos de acesso à rede, designadamente no âmbito de instalações com duplo equipamento de medição, de instalações de especial complexidade ou instalações de consumo não exclusivas para a mobilidade elétrica com pontos de entrega internos.
- 4 -[...]
Ponto XVIII (Indicadores relativos a medição) do Anexo I, Indicador A2, Coluna “Desagregação”
Por tipo de medição interna (duplo equipamento de medição, especial complexidade ou instalações de consumo não exclusivas para a mobilidade elétrica com pontos de entrega internos) e por nível de tensão