São aditados ao Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de dados do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento n.º 987/2025, de 13 de agosto, os artigos 11.º-A, 97.º-A e 128.º-A com a seguinte redação:
Artigo 11.º-A
Pontos de entrega internos a instalações de consumo não exclusivas para a mobilidade elétrica
- 1 -No caso de pontos de carregamento de veículos elétricos ligados a instalações de consumo não exclusivas para a mobilidade elétrica, o OPC ou o DPC, consoante aplicável, podem solicitar ao respetivo operador de rede a constituição de um ponto de medição interno para segregação dos consumos desses pontos de carregamento.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a solicitação deve ser acompanhada de autorização expressa do titular da instalação ligada à rede pública.
- 3 -O ponto de medição interno deve estar diretamente a jusante do ponto de medição da instalação de consumo à rede pública, não podendo estar em série com outros pontos de medição internos à instalação eventualmente existentes.
- 4 -Cabe ao OPC ou ao DPC, consoante aplicável, a garantia das condições necessárias para a constituição do ponto de medição interno, designadamente para a instalação, a manutenção, o controlo metrológico, a leitura e a substituição do equipamento de medição.
- 5 -Os requisitos técnicos e funcionais aplicáveis ao equipamento de medição a instalar no ponto de medição interno devem ser equivalentes aos dos equipamentos de medição instalados nos pontos de ligação das instalações de consumo à rede pública, no mesmo nível de tensão e fornecimento.
- 6 -Sem prejuízo do OPC ou do DPC, consoante aplicável, se constituírem como proprietários do equipamento de medição do ponto de medição interno, o fornecimento, a instalação, a exploração, a manutenção e a substituição desse equipamento de medição cabe ao respetivo operador da rede, mediante a cobrança ao OPC ou ao DPC, consoante aplicável, do preço regulado aprovado pela ERSE, na instalação e na substituição do equipamento.
- 7 -Assegurados o acesso do operador de rede ao interior da instalação e o disposto no n.º 3, o operador de rede procede à instalação do equipamento de medição do ponto de medição interno no prazo máximo de dois meses a contar da data da respetiva solicitação.
- 8 -Salvo se expressamente disposto em contrário, aplicam-se ao ponto de medição interno e respetivo equipamento de medição as disposições já estabelecidas no quadro regulamentar para os pontos de medição que interligam as instalações de consumo à rede pública, no mesmo nível de tensão, nomeadamente no respeitante ao acesso ao equipamento de medição pelo operador de rede, às obrigações de controlo metrológico, às grandezas a medir ou a determinar, às condições de leitura do equipamento de medição pelo operador de rede, às anomalias, à realização de estimativas e à disponibilização de dados.
Artigo 64.º-A
Regras para estimar valores em instalações de consumo não exclusivas para a mobilidade elétrica com pontos de entrega internos
- 1 -Nas situações em que, por anomalia de medição ou leitura, não seja possível recolher quer valores acumulados, quer, no todo ou em parte, valores quarto-horários, do equipamento de medição instalado no ponto de ligação da rede pública à instalação de consumo, existindo dados do equipamento de medição de cada ponto de medição interno:
- a)O consumo e, se aplicável, a injeção da instalação de consumo, são estimados com base no respetivo histórico e, se necessário, nos dados recolhidos do equipamento de medição de cada ponto de medição interno;
- b)O apuramento da potência tomada não considera os períodos cujos valores tenham sido estimados nos termos da alínea anterior;
- c)O apuramento dos escalões de energia reativa da instalação de consumo considera os períodos cujos valores tenham sido estimados nos termos da alínea a).
- 2 -Nas situações em que, por anomalia de medição ou leitura, não seja possível recolher quer valores acumulados, quer, no todo ou em parte, valores quarto-horários, do equipamento de medição instalado em cada ponto de medição interno, existindo dados do equipamento de medição instalado no ponto de ligação da rede pública à instalação de consumo:
- a)O consumo e, se aplicável, a injeção em cada ponto de medição interno são estimados com base no respetivo histórico e, se necessário, nos dados recolhidos do equipamento de medição instalado no ponto de ligação da rede à instalação de consumo;
- b)O apuramento da potência tomada não considera os períodos cujos valores tenham sido estimados nos termos da alínea anterior.
- 3 -Nas situações em que, por anomalia de medição ou leitura, não seja possível recolher dados dos equipamentos de medição instalados no ponto de ligação da rede pública à instalação de consumo e em cada ponto de medição interno:
- a)O consumo e, se aplicável, a injeção total da instalação de consumo e o consumo e, se aplicável, a injeção em cada ponto de medição interno são estimados com base nos respetivos históricos;
- b)O apuramento da potência tomada não considera os períodos cujos valores tenham sido estimados nos termos da alínea anterior;
- c)O apuramento dos escalões de energia reativa da instalação de consumo considera os períodos cujos valores tenham sido estimados nos termos da alínea a).
Artigo 97.º-A
Instalações de consumo não exclusivas para a mobilidade elétrica com pontos de entrega internos
- 1 -Os dados de energia ativa a disponibilizar relativos a cada ponto de medição, na fronteira com a rede pública e internos, em instalações de consumo não exclusivas para a mobilidade elétrica com pontos de entrega internos devem corresponder ou resultar de saldos quarto-horários.
- 2 -Nestas instalações, o operador de rede considera a existência de ponto de medição virtual, apurando o respetivo saldo com base na diferença entre o saldo apurado no equipamento de medição instalado no ponto de ligação da instalação de consumo à rede pública e o somatório dos saldos apurados nos equipamentos de medição instalados em cada ponto de medição interno.
- 3 -Saldos positivos de consumo apurados no ponto de medição virtual são imputados ao contrato de fornecimento relativo ao ponto de ligação da instalação de consumo à rede pública e saldos positivos de consumo apurados nos pontos de medição internos são imputados aos respetivos contratos de fornecimento.
- 4 -Saldos positivos de injeção apurados no ponto de medição virtual são considerados como injeção na rede pública atribuída à instalação de consumo não exclusiva para a mobilidade elétrica e saldos positivos de injeção apurados nos pontos de medição internos são equiparados a injeção na rede pública por parte dos respetivos pontos de entrega internos.
- 5 -O operador de rede deve disponibilizar ao titular do contrato de fornecimento do ponto de ligação da instalação de consumo à rede pública os saldos quarto-horários apurados no equipamento de medição instalado nesse ponto, os saldos quarto-horários apurados no ponto de medição virtual e, mediante solicitação desse titular, os saldos quarto-horários apurados no equipamento de medição instalado em cada ponto de medição interno.
- 6 -O operador de rede deve disponibilizar ao titular do contrato de fornecimento de cada ponto de medição interno os saldos quarto-horários apurados no equipamento de medição respetivo.
- 7 -O apuramento de dados relativos à instalação de consumo ligada à rede pública obedece, designadamente, ao seguinte:
- a)A energia ativa corresponde ao saldo de energia ativa apurado no ponto de medição virtual;
- b)A energia reativa corresponde ao saldo de energia reativa apurado no equipamento de medição instalado no ponto de ligação da instalação de consumo à rede pública.
- 8 -O apuramento de dados relativos aos pontos de entrega internos obedece, designadamente, ao seguinte:
- a)A energia ativa corresponde ao saldo de energia ativa apurado no equipamento de medição instalado no respetivo ponto de entrega interno;
- b)Não há lugar ao apuramento ou recolha de dados relativos à energia reativa nos equipamentos de medição instalados nos pontos de entrega internos.
Artigo 128.º-A
Regime transitório aplicável à mobilidade elétrica
O disposto nas alíneas j) e r) do n.º 1 e alínea x) do n.º 2 do artigo 2.º, nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 7.º, nas alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 8.º, no artigo 42.º, no n.º 5 do artigo 44.º, no artigo 64.º, no n.º 4 do artigo 102.º, no n.º 6 do artigo 106.º e no artigo 108.º do Guia aplica-se na vigência do regime transitório estabelecido na legislação, designadamente, no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, e somente para as instalações com pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica.