São alterados a alínea kk) do artigo 2.º e o artigo 102.º do Regulamento da Qualidade de Serviço dos Setores Elétrico e do Gás, aprovado pelo Regulamento n.º 826/2023, de 28 de julho, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- kk)Ponto de entrega - ponto da rede onde se faz a entrega ou a receção de energia elétrica ou de gás à instalação de consumo, de produção ou a outra rede, não incluindo o ponto de medição interno relativo aos pontos de carregamento de veículos elétricos, no caso de instalações de consumo não exclusivas para a mobilidade elétrica;
Artigo 102.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -No caso de instalações de consumo não exclusivas para a mobilidade elétrica, o valor do limite referido no número anterior considera o consumo anual medido no ponto de ligação à rede pública, sem descontar o consumo no ponto de medição interno.
- 6 -(Anterior n.º 5)