- 1 -A exploração de estabelecimento industrial de tipo 3 está sujeita ao regime de mera comunicação prévia, sem prejuízo de o interessado poder optar pela sujeição ao procedimento aplicável aos estabelecimentos de tipo 2, com vista à obtenção, de forma integrada, dos títulos necessários à exploração do estabelecimento industrial.
- 2 -O procedimento de mera comunicação prévia consiste na inserção, no "Balcão do empreendedor", dos dados necessários à caracterização do estabelecimento industrial e respetiva atividade, bem como do título de utilização de recursos hídricos inscrito no TUA, quando legalmente exigível, acompanhado de aceitação de termo de responsabilidade do cumprimento das exigências legais aplicáveis à atividade industrial, nos termos definidos na portaria n.º 279/2015, de 14/9.
- 3 -Submetidos os dados nos termos do número anterior, o "Balcão do Empreendedor" emite automática e imediatamente o título digital de exploração e a guia para pagamento da taxa devida.
- 4 -Considera-se que a data da mera comunicação prévia é a data indicada no título digital a que se refere o número anterior.
Artigo 12.º — Procedimento de mera comunicação prévia
Vigente desde: 31/01/2018
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Em vigor desde 31/01/2018