- 1 -A entidade coordenadora, Câmara Municipal, realiza vistorias de conformidade ao estabelecimento industrial nos seguintes casos:
- a)Verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou das condições constantes do título digital de instalação e ou exploração;
- b)Instrução e apreciação de alterações à instalação industrial;
- c)Análise de reclamações e recursos hierárquicos;
- d)Verificação do cumprimento de medidas impostas aquando da desativação definitiva do estabelecimento industrial;
- e)A pedido do industrial.
- 2 -É aplicável às vistorias de conformidade o regime das vistorias prévias estabelecido no artigo 25-A do SIR, com as devidas adaptações.
- 3 -Ressalvado o disposto no número seguinte, para efeitos de verificação do cumprimento das condições fixadas nos títulos de exploração emitidos, a entidade coordenadora pode agendar a realização, no máximo, de três vistorias de conformidade à instalação industrial.
- 4 -Se a terceira vistoria de conformidade revelar que ainda não estão cumpridas todas as condições anteriormente impostas, a entidade coordenadora toma as medidas cautelares e as providências necessárias, entre as quais se inclui a suspensão, caso se considerem sanáveis as inconformidades detetadas ou o encerramento da instalação industrial, caso contrário.
- 5 -Os estabelecimentos que obtiveram a exclusão do regime de prevenção e controlo integrado da poluição estão sujeitos à verificação das condições de exclusão impostas e vistorias de conformidade, com periodicidade mínima anual.
- 6 -O título digital de exploração é sempre atualizado na sequência da realização das vistorias de conformidade.
Artigo 14.º — Vistorias de conformidade
Vigente desde: 31/01/2018
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Em vigor desde 31/01/2018