- 1 -As situações de suspensão por mais de um ano, o reinício ou a cessação da atividade industrial, bem como a alteração da titularidade ou da denominação social do titular do estabelecimento industrial devem ser comunicados pelo requerente à entidade coordenadora através do "Balcão do Empreendedor" no prazo máximo de 30 dias contados do facto que lhe deu origem.
- 2 -A inatividade de um estabelecimento industrial por um período igual ou superior a três anos determina a caducidade do título digital de exploração.
- 3 -No caso previsto no número anterior, a subsequente pretensão de reinício de atividade é sujeita à disciplina imposta às instalações novas.
- 4 -As comunicações a que se refere o n.º 1 do presente artigo são averbadas automaticamente no título digital.
Artigo 15.º — Suspensão, reinício, cessação de atividade e alteração de titularidade ou denominação
Vigente desde: 31/01/2018
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Em vigor desde 31/01/2018