REGULAMENTO DO SISTEMA DE INDÚSTRIA RESPONSÁVEL (SIR)
Lei habilitante
O presente Regulamento sobre o Sistema de Indústria Responsável, é elaborado ao abrigo do disposto no art. 241.º da Constituição da República Portuguesa, da atribuição conferida pela alínea m) do art. 23.º, da alínea k), do n.º 1 do art. 33.º e da alínea g) do n.º 1 do art. 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12/09, do art. 81.º do SIR, anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1/8, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11/5, das Portarias n.os 279/2015 de 14/9 e 280/2015 de 15/9 e do disposto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29/12.
Objeto e âmbito de aplicação
Deveres do industrial
Tipologia dos estabelecimentos industriais
Regimes procedimentais para instalação e exploração de estabelecimento industrial
A instalação e a exploração de estabelecimento industrial ficam sujeitas aos seguintes procedimentos:
Entidade coordenadora
Articulação com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE)
Instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3 em edificação/fração destinado a habitação/comércio e serviços - usos mistos
Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação destes estabelecimentos industriais deve obedecer cumulativamente aos seguintes critérios:
a.a) Efetiva compatibilidade, conectividade ou afinidade entre o uso dominante e o uso acessório ou complementar pretendido;
a.b) O uso acessório ou complementar não ocupe uma área de utilização superior a 25 % da área do edifício ou fração destinada ao uso dominante;
a.c) O uso dominante deverá ser obrigatoriamente compatível com o regime o PDM ou PIOT ou loteamento.
a.d) O exercício das atividades económicas compreendidas, no âmbito do regime de usos mistos acima previsto, deverá cumprir deverá cumprir todas as regras de instalação legalmente aplicáveis e em vigor no momento da decisão, corresponde à prática do ato de instalação;
b.a) Não originem a produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade do edifício ou dificultem a sua melhoria;
b.b) Tratar-se de estabelecimentos com potência elétrica contratada não superior a 41,4 kVA e potência térmica não superior a 4x10(5) kJ/h;
b.c) A atividade económica ser desenvolvida a título individual ou em microempresa até 5 trabalhadores;
b.d) A atividade económica desenvolvida enquadra-se na classificação (CAR) identificada na parte 2-A do Anexo I ao SIR, que se encontra em Anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1/08, na sua redação atual;
b.e) Em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, existir a autorização expressa da totalidade dos condóminos;
b.f) Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão apresentar características similares às águas residuais domésticas;
b.g) Os resíduos resultantes da atividade a desenvolver devem apresentar características semelhantes a resíduos sólidos urbanos;
b.h) O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros, e deve ser garantido o cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 9/2007, de 19/01, na sua redação atual;
b.i) O estabelecimento industrial a instalar deve garantir as condições de segurança contra incêndios edifícios, nos termos do disposto no Regulamento de Segurança contra Incêndios.
Instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3 em edifícios cujo alvará de autorização de utilização admita comércio, serviços ou armazenagem
Para que se considere verificada a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, a instalação destes estabelecimentos industriais deve obedecer cumulativamente aos seguintes critérios:
Projeto de instalação, fornecimento e produção de energia
Sistema de Indústria Responsável (SIR)
Sempre que se verifique a inexistência de impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental, pode a Câmara Municipal, de S. Pedro do Sul, declara compatível com o uso industrial o alvará de autorização de utilização de edifício ou fração autónoma.
Procedimento de mera comunicação prévia
Início de exploração
Vistorias de conformidade
Suspensão, reinício, cessação de atividade e alteração de titularidade ou denominação
Alterações sujeitas a procedimento
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no SIR relativamente aos estabelecimentos incluídos no tipo 3 é da competência da Câmara Municipal de S. Pedro do Sul e da ASAE, sem prejuízo de competências próprias de outras entidades e a possibilidade de realização de ações de fiscalização conjunta.
Sanções
Competência sancionatória
Compete à câmara municipal, enquanto entidade coordenadora, a instrução dos processos de contraordenação por infração ao disposto no SIR, no que aos estabelecimentos industriais de tipo 3 diz respeito e ao presidente da câmara municipal a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
Incidência objetiva
Incidência subjetiva
Fundamentação
É aprovada conjuntamente com o presente Regulamento, de forma sintética, e que dele faz parte integrante, a fundamentação económico-financeira das taxas a criar, conforme o Anexo I do presente Regulamento.
Isenção ou redução da taxa
É possível a redução ou isenção do valor da taxa quando para laboração da empresa esteja prevista a criação de pelo menos dois postos de trabalho e o pedido do requerente, sempre que devidamente fundamentado, seja deferido em reunião de câmara.
Formas e momento de pagamento da taxa
Atualização
As taxas são automaticamente atualizadas, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor, no continente, relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado no INE, ou tendo por base um novo estudo económico ou financeiro.
Direito subsidiário
A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o Sistema de Indústria Responsável (SIR), o Regulamento das Taxas do Município de S. Pedro do Sul e demais legislação aplicável.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 5 dias úteis após a sua publicitação nos termos legais.
ANEXO I
Fundamentação de taxas relativa à proposta de alteração do Regulamento do Sistema da Indústria Responsável (SIR)
Considerando que a matéria de licenciamento industrial é da competência de entidades públicas da Administração Central, mas também de entidades da Administração Local devem prevalecer os princípios da Igualdade e da Equidade que norteiam a atuação da Administração Pública, procurando assegurar que as taxas municipais não criam "distorção de concorrência" entre empresas e indústrias cujo licenciamento decorre de diferentes entidades licenciadoras.
Nos termos do Anexo III do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual, as Câmaras Municipais são competentes para o licenciamento de estabelecimentos industriais do tipo 3. Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, houve necessidade de se proceder à alteração do Regulamento do SIR, que inclui a reformulação das taxas aí previstas.
Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º deste Regulamento e, de acordo com a nova redação do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto são devidas taxas para cada um dos seguintes atos:
Atendimento digital assistido à utilização do "Balcão do Empreendedor" (artigo 79.º n.º 1 alínea c));
Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos (artigo 79.º n.º 1 alínea k)).
De acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 2.º da Portaria 280/2015, de 15 de setembro a taxa devida é calculada pela aplicação de fatores multiplicativos em função da dimensão do estabelecimento (Fd) e complexidade relativa ao procedimento associado (Fs) de acordo com a seguinte fórmula:
TSir = Tb x Fd x Fs
em que:
TSir - Taxa final;
Tb - Taxa base (determinada em 97,33 (euro) para o ano de 2015 e automaticamente atualizada, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo INE);
Fd - Fator de dimensão, de acordo com o quadro 1 do Anexo I da Portaria 280/2015, de 15 de setembro;
Fs - Fator de serviço, de acordo com o quadro 2 e 3 do Anexo I mesma Portaria.
Na definição das taxas e respetiva fundamentação, adotam-se os seguintes critérios:
A. Manter a lógica estabelecida pelo SIR, no sentido de se obter um todo coerente, utilizando a fórmula prevista na Portaria 280/2015, de 15 de setembro;
B. Utilizar os fatores de dimensão e de serviço, da mesma Portaria;
C. Aplicar o agravamento por recurso ao serviço de atendimento digital assistido ao Balcão do Empreendedor, conforme n.º 5, alínea a), do seu artigo 3.º;
D. Aplicar a regra de repartição definida no artigo 4.º desse normativo;
Assim, as taxas resultantes dos critérios acima definidos são as que constam em Anexo II, e da utilização da taxa base atualizada conforme demonstrado no Anexo III.
ANEXO II
Tabela de Taxas SIR
Sistema da Indústria responsável (SIR) - Taxas a aplicar nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 169/2012, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. 73/2015, de 11 de maio e pela Portaria n.º 280/2015, de 15 de setembro.
(ver documento original)
ANEXO III
Taxa base atualizada
Taxa base a considerar nas Taxas SIR
(ver documento original)
311070297