- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro)250 a (euro)2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)2500 a (euro)44000, tratando-se de pessoa coletiva:
- a)A execução de projeto de alterações de estabelecimento industrial, sujeito a mera comunicação prévia ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento, sem que tenha sido emitido o título de alteração correspondente;
- b)O início da exploração de estabelecimento industrial de tipo 3, em violação do disposto no art. 12 do presente Regulamento;
- c)A inobservância das condições de exploração do estabelecimento industrial fixadas no título digital de exploração, nos termos previstos no n.º 6 do art. 37 do SIR;
- d)A infração ao dever de comunicação previsto nos ns. 1 e 3 do art. 14 do presente Regulamento;
- e)A infração ao disposto no n.º 4 do art. 71 do SIR.
- 2 -No caso da infração prevista na alínea b) do número anterior, os valores mínimos das coimas referidas no corpo do mesmo número são agravadas para o dobro.
- 3 -A negligência é punível com coima reduzida a metade.
Artigo 18.º — Sanções
Vigente desde: 31/01/2018
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Em vigor desde 31/01/2018