- 1 -O industrial deve exercer a atividade industrial através:
- a)De um comportamento ético, transparente, socialmente responsável e de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- b)Da adoção de medidas de prevenção e controlo, no sentido de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis de afetar as pessoas e bens, garantido as condições de higiene, segurança e saúde no trabalho, a segurança contra incêndio em edifícios, bem como o respeito pelas normas ambientais, minimizando as consequências de eventuais acidentes.
- 2 -O industrial deve respeitar, designadamente, as seguintes regras e princípios:
- a)Adotar princípios e práticas de ecoeficiência de materiais e energia e práticas de ecoinovação;
- b)Adotar as melhores técnicas disponíveis;
- c)Cumprir as obrigações previstas em legislação do trabalho, em lei especial e as relativas à promoção da higiene, segurança e saúde no trabalho;
- d)Adotar as medidas de prevenção de riscos de acidentes e limitação dos seus efeitos;
- e)Implementar sistemas de gestão ambiental, sistemas de segurança contra incêndios em edifícios e sistemas de higiene, segurança e saúde no trabalho, adequados ao tipo de atividade e riscos inerentes, incluindo a elaboração de planos de emergência do estabelecimento e elaboração das medidas de autoproteção, quando aplicáveis;
- f)Adotar sistemas de gestão de segurança alimentar adequado ao tipo de atividade, riscos e perigos inerentes, quando aplicáveis;
- g)Promover as medidas de profilaxia e vigilância da saúde legalmente estabelecidas para o tipo de atividade, por forma a proteger a saúde pública e a dos trabalhadores;
- h)Adotar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, de modo que o local de exploração seja colocado em estado satisfatório, na altura da desativação definitiva do estabelecimento industrial.
- 3 -Sempre que seja detetada alguma anomalia no funcionamento do estabelecimento, o industrial deve tomar as medidas adequadas para corrigir a situação e, se necessário, proceder à suspensão da exploração, devendo imediatamente comunicar esse facto à entidade coordenadora.
- 4 -O industrial deve disponibilizar às entidades fiscalizadoras a entrada nas suas instalações, bem como fornecer as informações que por aquelas lhe sejam solicitadas, de forma fundamentada, sempre que tais informações não se encontrem já disponíveis no "Balcão do empreendedor".
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o processo de licenciamento do estabelecimento industrial está disponível para consulta pelo industrial na respetiva área reservada da empresa, no «Balcão do Empreendedor», podendo a entidade coordenadora, bem como as entidades com competência de controlo oficial e de fiscalização, aceder a esta informação através deste sistema.
Artigo 3.º — Deveres do industrial
Vigente desde: 31/01/2018
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Em vigor desde 31/01/2018