Para que se considere verificada a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, a instalação destes estabelecimentos industriais deve obedecer cumulativamente aos seguintes critérios:
- a)Tratar-se de estabelecimentos onde se desenvolvem atividades económicas com classificação (CAE) enquadrada na parte 2-B do Anexo I ao SIR, que se encontra em Anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1/08, na sua redação atual;
- b)Em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, existir a autorização expressa da totalidade dos condóminos;
- c)Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão apresentar características similares às águas residuais domésticas;
- d)Os resíduos resultantes da atividade a desenvolver devem apresentar características semelhantes a resíduos sólidos urbanos;
- e)O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros, e deve ser garantido o cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 9/2007, de 19/01 atualizado;
- f)O estabelecimento industrial a instalar deve garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12/11;
- g)Plano Diretor Municipal.