Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação destes estabelecimentos industriais deve obedecer cumulativamente aos seguintes critérios:
- a)Pode ser autorizado o desenvolvimento de usos mistos, numa relação de usos dominantes - habitação, comércio ou serviços - com usos acessórios ou complementares, na mesma edificação e/ou seus anexos ou fração, sem prévia alteração do regime de utilização previsto no artigo 62.º do RJUE, desde que sejam verificados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a.a) Efetiva compatibilidade, conectividade ou afinidade entre o uso dominante e o uso acessório ou complementar pretendido;
a.b) O uso acessório ou complementar não ocupe uma área de utilização superior a 25 % da área do edifício ou fração destinada ao uso dominante;
a.c) O uso dominante deverá ser obrigatoriamente compatível com o regime o PDM ou PIOT ou loteamento.
a.d) O exercício das atividades económicas compreendidas, no âmbito do regime de usos mistos acima previsto, deverá cumprir deverá cumprir todas as regras de instalação legalmente aplicáveis e em vigor no momento da decisão, corresponde à prática do ato de instalação;
- b)As atividades a desenvolver no âmbito do presente regime não provoquem impacto relevante no equilíbrio urbanístico e ambiental, não agravando as condições do uso dominante autorizado, designadamente nos seguintes âmbitos:
b.a) Não originem a produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade do edifício ou dificultem a sua melhoria;
b.b) Tratar-se de estabelecimentos com potência elétrica contratada não superior a 41,4 kVA e potência térmica não superior a 4x10(5) kJ/h;
b.c) A atividade económica ser desenvolvida a título individual ou em microempresa até 5 trabalhadores;
b.d) A atividade económica desenvolvida enquadra-se na classificação (CAR) identificada na parte 2-A do Anexo I ao SIR, que se encontra em Anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1/08, na sua redação atual;
b.e) Em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, existir a autorização expressa da totalidade dos condóminos;
b.f) Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão apresentar características similares às águas residuais domésticas;
b.g) Os resíduos resultantes da atividade a desenvolver devem apresentar características semelhantes a resíduos sólidos urbanos;
b.h) O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros, e deve ser garantido o cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 9/2007, de 19/01, na sua redação atual;
b.i) O estabelecimento industrial a instalar deve garantir as condições de segurança contra incêndios edifícios, nos termos do disposto no Regulamento de Segurança contra Incêndios.