- 1 -O acesso e ingresso de estudantes internacionais em todos os primeiros ciclos de estudos realiza-se exclusivamente, à exceção do acesso pelos contingentes especiais previstos no Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, através de concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, na redação atual, e pelo presente regulamento, e está sujeito à verificação das condições gerais de acesso estabelecidas no artigo 5.º do referido decreto-lei conforme previsto no artigo 6.º do mesmo decreto-lei.
- 2 -Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos primeiros ciclos de estudos, os estudantes que satisfaçam uma (1) das seguintes condições:
- a)Os titulares de uma qualificação que, no país em que foi obtida, lhes confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país;
- b)Os titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.
- 3 -A validação da titularidade referida na alínea a) do ponto 2 deve ser feita pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida.
- 4 -No caso dos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias a que se refere o artigo 12.º, quando não for possível proceder em conformidade com o ponto anterior, a UMa adotará, caso a caso, os procedimentos alternativos ao cumprimento do ponto referido.
- 5 -A equivalência de habilitação referida na alínea b) do ponto 2 é definida pelo Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro e portarias correspondentes.
Artigo 2.º — Condições de acesso
Vigente desde: 18/01/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2019