No caso de infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º, n.º 2 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 19.º deste regulamento, poderão ser aplicadas, em função da gravidade da infração e da culpa do concessionário, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda ou suspensão de autorizações;
- b)Perda da concessão.