- 1 -É distribuído diariamente, de forma gratuita, leite escolar branco e/ou achocolatado às crianças da Educação pré-escolar e aos alunos do 1.º CEB, de forma a complementar as necessidades nutricionais destes.
- 2 -Os encarregados de educação, cujos educandos necessitem de consumir leite sem lactose, devem apresentar declaração médica nesse sentido à direção do Agrupamento de Escolas.
Artigo 17.º — Leite Escolar
Vigente desde: 22/01/2024
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