- 1 -A bolsa de estudo é de valor variável, concedida a fundo perdido, destinada a comparticipar os encargos do estudante com a frequência de um curso superior.
- 2 -O número de bolsas de estudo a atribuir em cada ano escolar, depende do valor máximo cabimentado para o efeito no orçamento da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.
- 3 -O valor máximo da bolsa de estudo a atribuir a cada candidato é o seguinte:
- a)Aos alunos integrados no 1.º escalão do abono de família a crianças e jovens - quatro vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS);
- b)Aos alunos integrados no 2.º escalão do abono de família a crianças e jovens - três vezes e meia o valor do IAS;
- c)Aos alunos integrados no 3.º escalão do abono de família a crianças e jovens - três vezes o valor do IAS;
- d)Aos alunos integrados no 4.º escalão do abono de família a crianças e jovens - duas vezes o valor do IAS.
- 4 -Caso o candidato usufrua de outra bolsa de estudo a mesma poderá ser acumulável com a da Câmara Municipal, mas o valor final não poderá ultrapassar os 3 500,00 (euro)/ano. Se tal acontecer, a bolsa Municipal a atribuir será reduzida até perfazer esse montante.
Artigo 38.º — Valor da bolsa de estudo a atribuir
Vigente desde: 22/01/2024
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Em vigor desde 22/01/2024