- 1 -Nos processos de candidatura que originem listas, analisadas as candidaturas e feita a seleção dos candidatos, será sempre elaborada uma lista provisória que será divulgada e enviada aos candidatos.
- 2 -No prazo de 10 dias, a contar da data da comunicação referida no ponto anterior, poderá qualquer candidato reclamar da mesma, por escrito.
- 3 -Findo o período de reclamação, será elaborada uma lista definitiva, a ser presente à Câmara Municipal para decisão final.
- 4 -Preferencialmente, as notificações são efetuadas por via eletrónica, para o endereço indicado pelo candidato, cumprindo-se as regras sobre comunicações e notificações estabelecidas no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 4.º — Listas provisórias e listas definitivas
Vigente desde: 22/01/2024
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Em vigor desde 22/01/2024