A presente secção estabelece as regras de apoio financeiro às associações, clubes, coletividades e outras pessoas coletivas desportivas legalmente constituídas, ou com objeto social ou utilidade desportivas, que, de acordo com a sua modernização e autonomia administrativa, numa ótica de investimento em capital (bens duradouros), lhes comparticipem financeiramente as despesas com a aquisição de equipamentos administrativos, desportivos, audiovisuais ou veículos.
Artigo 16.º — Objetivo e destinatários
Vigente desde: 24/07/2023
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Em vigor desde 24/07/2023