- 1 -As associações, clubes, coletividades e outras pessoas coletivas desportivas legalmente constituídas, ou com objeto social ou utilidade desportivas, que, de acordo com as regras da presente secção, pretendam beneficiar dos apoios nela previstos, deverão fazer prova dos seguintes elementos:
- a)Faturas pró-forma no ato da candidatura;
- b)Faturas definitivas após a aquisição do equipamento ou veículo.
- 2 -O incumprimento do disposto no número anterior determina a exclusão liminar da candidatura.
Artigo 18.º — Candidaturas
Vigente desde: 24/07/2023
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Em vigor desde 24/07/2023