Artigo 2.º
Objeto e âmbito
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O presente regulamento estabelece os critérios, condições e demais normas de atribuição e de reconhecimento de apoios à atividade desportiva, pela Câmara Municipal das Lajes do Pico, a entidades ou organismos legalmente existentes, com vista à prossecução ou tutela de interesses municipais relevantes na área do desporto.
- 2 -Para efeitos do número anterior, são consideradas entidades ou organismos as associações, clubes, coletividades ou outras sem fins lucrativos com objeto social ou utilidade desportivas, desde que legalmente constituídos e com sede no Município das Lajes do Pico.
- 3 -São ainda abrangidas pelo presente regulamento, as demais entidades ou organismos que não possuam sede no Município das Lajes do Pico, nos casos em que a Câmara Municipal reconhecer fundamentadamente que a respetiva atividade ou projeto é de relevante e de reconhecido interesse, no âmbito da atividade desportiva, para o desenvolvimento local e para a promoção e generalização das políticas e programas municipais.
- 4 -Os apoios referidos no n.º 1 abrangem a concretização de programas, projetos, obras, eventos ou o exercício de atividades de natureza desportiva, suscetíveis de promover o seu desenvolvimento, o bem-estar e a qualidade de vida da população do Município das Lajes do Pico, no quadro da prossecução das respetivas atribuições com as finalidades previstas no artigo 5.º do presente regulamento.
- 5 -Não são aplicáveis as disposições do presente regulamento aos benefícios ou apoios públicos concedidos, nos termos legais, a entidades e organismos públicos, nomeadamente, os que integrem a administração central ou local ou o setor público empresarial, ou em que aqueles exerçam influência dominante.
- 6 -Os apoios previstos no presente regulamento não são cumulativos com outros de idêntica natureza, atribuídos pelo Município das Lajes do Pico, nomeadamente, ao abrigo das disposições legais ou regulamentares vigentes.