Artigo 35.º
Acesso ao espaço desportivo
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Nas zonas reservadas à prática desportiva, só é permitida a entrada aos atletas, técnicos, árbitros, dirigentes ou outras pessoas devidamente autorizadas, devendo ser cumprido o estipulado pelas normas gerais de utilização das instalações desportivas, nomeadamente, quanto ao tipo de calçado próprio a utilizar.