Nas zonas reservadas à prática desportiva, só é permitida a entrada aos atletas, técnicos, árbitros, dirigentes ou outras pessoas devidamente autorizadas, devendo ser cumprido o estipulado pelas normas gerais de utilização das instalações desportivas, nomeadamente, quanto ao tipo de calçado próprio a utilizar.
Artigo 35.º — Acesso ao espaço desportivo
Vigente desde: 24/07/2023
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