- 1 -O beneficiário compromete-se a realizar a entrega do equipamento logo que dele não necessite ou quando a entidade promotora o deliberar, nas mesmas condições em que foi emprestado, funcional e bem conservado;
- 2 -A entidade promotora averiguará se o equipamento está a ser utilizado corretamente pelo beneficiário para o fim requerido;
- 3 -O prazo temporal de validação da ação descrita no ponto 2 é semestral.
Artigo 15.º — Devolução do Equipamento
Vigente desde: 30/06/2026
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Em vigor desde 30/06/2026