- 1 -Haverá um registo genérico dos equipamentos, onde estes são descritos e identificados por atribuição de um código;
- 2 -Efetuar-se-á, ainda, um registo para cada ajuda técnica mencionando os beneficiários que a solicitaram, a data em que foi cedida, data previsível da devolução.
Artigo 16.º — Registo das Ajudas Técnicas
Vigente desde: 30/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2026