- 1 -Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.
- 2 -O caudal permanente e/ou o intervalo de medição dos contadores são fixados pela entidade gestora, tendo em conta:
- a)O caudal de cálculo previsto no sistema de distribuição predial;
- b)A pressão de serviço máxima admissível;
- c)A perda de carga.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, para utilizadores não-domésticos podem ser fixados pela entidade gestora diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.
- 4 -Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à entidade gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
- 5 -Em prédios em propriedade horizontal são instalados instrumentos de medição em número e com as características estritamente necessárias aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da entidade gestora, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sendo nesse caso aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 60.º
- 6 -Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.
Artigo 43.º — Tipo de contadores
Vigente desde: 25/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2024