- 1 -As caixas dos contadores obedecem às dimensões e especificações constantes do Anexo III ao presente regulamento, e são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso aos trabalhadores da entidade gestora, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.
- 2 -Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se na face exterior da parede exterior, de modo a que a sua visita e leitura se possam fazer do exterior, ou quando não seja possível, as caixas dos contadores podem localizar-se no seu interior, em local visível situado na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utilizadores.
- 3 -Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se na face exterior do muro exterior, junto à zona de entrada contígua com a via pública e de modo a que a sua visita e leitura se possam fazer do exterior, ou caso não exista muro exterior aplica-se a regra do ponto anterior.
- 4 -A mudança de local do contador realizada a pedido do utilizador, se considerada viável pela entidade gestora, dá lugar ao pagamento do respetivo custo pelo utilizador requerente, exceto nas situações previstas na alínea j) do n.º 6 do artigo 58.º
Artigo 44.º — Localização e instalação das caixas dos contadores
Vigente desde: 25/07/2024
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Em vigor desde 25/07/2024