- 1 -Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa de disponibilidade de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
- b)A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada trinta dias.
- 2 -Às tarifas referidas no número anterior, acresce o montante correspondente ao encargo suportado com a Taxa de Recursos Hídricos (TRH) e o IVA legalmente exigível.
- 3 -A entidade gestora pode diferenciar a tarifa variável em função do período do ano, quando justificável, de modo a atender às flutuações elevadas da procura de ordem sazonal ou a situações de escassez de recursos hídricos.
- 4 -A diferenciação a que se refere o número anterior deve concretizar-se através da alteração das tarifas variáveis dos serviços, até ao limite de 30 % dos valores aplicados nos restantes períodos, devendo a entidade gestora assegurar uma adequada frequência de medição dos consumos.
- 5 -As tarifas de fornecimento de água, previstas no n.º 1, englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com a ressalva prevista no artigo 61.º;
- b)Fornecimento de água;
- c)Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;
- d)Disponibilização e instalação de contador individual;
- e)Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da entidade gestora;
- f)Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;
- g)Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
- 6 -Para além das tarifas do serviço de abastecimento de água referidas no n.º 1, poderão ser cobradas pela entidade gestora tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:
- a)Execução de ramais de ligação nas situações previstas no artigo 61.º;
- b)Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;
- c)Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;
- d)Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador;
- e)Leitura extraordinária de consumos de água;
- f)Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
- g)Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;
- h)Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;
- i)Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;
- j)Mudança de local do contador realizada a pedido do utilizador, com exceção da mudança do contador do interior do edifício para a face exterior da parede ou muro exteriores, situação em que não será cobrada qualquer tarifa.
- 7 -Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a suspensão ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea c) do número anterior.
Artigo 58.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 25/07/2024
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Em vigor desde 25/07/2024