1 - Aos utilizadores domésticos cuja água fornecida seja medida através de um instrumento de medição (contador) com caudal permanente (Q3) igual ou inferior a 4 m3/hora, ou diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm, aplica-se uma tarifa de disponibilidade de valor único, expressa em euros por dia.
2 - Aos utilizadores domésticos cujo fornecimento seja medido através de um instrumento de medição (contador) com caudal permanente (Q3) superior a 4 m3/hora, ou diâmetro nominal superior a 25 mm, deve ser aplicável a tarifa de disponibilidade de valor idêntico ao nível correspondente dos utilizadores não domésticos, expressa em euros por dia.
3 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa de disponibilidade cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.
4 - Não é devida tarifa disponibilidade se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
5 - A tarifa de disponibilidade aplicável aos utilizadores não domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do caudal permanente do contador, conforme se apresenta na tabela a seguir, ilustrando-se, igualmente, a correspondência entre o diâmetro nominal (DN) e o caudal permanente (Q3), apenas aplicável aos contadores antigos instalados, e por forma a facilitar a perceção por parte dos utilizadores quanto à tarifa de disponibilidade que lhes é aplicada:
DN (mm)
Q3 (ou Qn)
13 (15)
20
25
Q3 ou Qn ≤ 4 m3/h
30 (32)
40
50
6,3 m3/h ≤ Q3 ou Qn ≤ 16 m3/h
65
80
100
25 m3/h ≤ Q3 ou Qn ≤ 63 m3/h
6 - A tarifa de disponibilidade definida para o primeiro nível dos utilizadores não domésticos não pode ser inferior à definida para os utilizadores domésticos que disponham de instrumento de medição (contador) com caudal permanente (Q3) igual ou inferior a 4 m3/hora, ou diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm.