- 1 -A tarifa variável do serviço de abastecimento público de água aplicável aos utilizadores domésticos, expressa em euros por metro cúbico, é definida para cada um dos escalões de consumo de água (m3) a seguir indicados, sendo estes definidos para um período de 30 dias:
- a)1.º escalão: de 0 m3 a 5 m3;
- b)2.º escalão: superior a 5 m3 e até 15 m3;
- c)3.º escalão: superior a 15 m3 e até 25 m3;
- d)4.º escalão: superior a 25 m3
- 2 -O valor final da componente variável do serviço devido pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
- 3 -A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.
- 4 -A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não domésticos deve ter um valor único, expresso em euros por metro cúbico, existindo um escalão único de consumo de água (m3), e não diferenciando entre atividades económicas e tipos de utilizador.
- 5 -O fornecimento de água centralizado para aquecimento de águas sanitárias em sistemas prediais, através de energias renováveis, que não seja objeto de medição individual a cada fração, é globalmente faturado ao condomínio ao valor do 2.º escalão da tarifa variável do serviço prevista para os utilizadores domésticos.
Artigo 60.º — Tarifa variável
Vigente desde: 25/07/2024
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