- 1 -A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela entidade gestora.
- 2 -Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela entidade gestora apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.
- 3 -A tarifa de ramal é ainda aplicada no caso de:
- a)Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por exigências do utilizador;
- b)Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador, desde que justificada tecnicamente.
- 4 -A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 metros pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da entidade gestora, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.
- 5 -No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais é encargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas à urbanização e edificação.
Artigo 61.º — Execução de ramais de ligação
Vigente desde: 25/07/2024
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Em vigor desde 25/07/2024