- 1 -Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
- a)Utilizadores domésticos:
- i)Tarifário social, aplicável aos utilizadores domésticos em situação de carência económica nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro;
- ii)Tarifário para famílias numerosas, aplicável aos utilizadores finais cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos;
- b)Utilizadores não domésticos:
- i)Tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.
- a)Utilizadores domésticos:
- 2 -O tarifário social aplicável a utilizadores domésticos consiste:
- a)Na isenção da tarifa de disponibilidade;
- b)Para a tarifa variável, na aplicação de um desconto de 50 % sobre o valor da tarifa do 1.º escalão de consumo do respetivo “Tarifário Geral”, até ao limite de consumo de 10 m3 em 30 dias para os agregados familiares carenciados que não ultrapassem os 4 elementos, sendo o limite de consumo acrescido em 2 m3 por cada membro do agregado familiar que exceda os 4 elementos;
- c)Ao consumo que exceder os limites referidos na alínea anterior, aplicam-se os valores constantes do tarifário geral, com o inerente acréscimo do limite superior de cada um desses escalões, se aplicável.
- 3 -O tarifário aplicável a famílias numerosas consiste no alargamento dos escalões de consumo em 2 m³ por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.
- 4 -O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste na aplicação de uma redução de 50 % face aos valores da tarifa variável aplicada a utilizadores finais não domésticos.
Artigo 64.º — Tarifários especiais
Vigente desde: 25/07/2024
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