Para efeitos do disposto no presente regulamento, adotam-se as seguintes definições:
- a)“Ciclo de estudos” designa qualquer um dos três níveis de estudos superiores conferentes de grau, tal como definidos nos termos do Título II do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual;
- b)“Classificação” designa a atribuição de uma nota, ordinal ou quantitativa, a um dado conjunto de créditos, ou a unidades curriculares ou componentes de formação superior, pós-secundária ou profissional, não expressos em créditos;
- c)“Creditação” designa o processo, incluindo o ato administrativo que dele resulta, pelo qual são validadas e aferidas as competências relevantes cuja aquisição foi demonstrada pelo requerente, e são traduzidas num número determinado de créditos;
- d)“Crédito” designa a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro;
- e)“Créditos de uma área científica” o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante numa determinada área científica;
- f)“Escala europeia de comparabilidade de classificações” designa aquela a que se referem os artigos 18.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro;
- g)“Experiência profissional” designa a experiência de exercício de funções profissionais, atestadas por entidade competente, em que se compreende também a experiência de participação em atividades de investigação no âmbito de projetos ou de unidades de investigação nacionais ou internacionais de reconhecido mérito;
- h)“Formação” designa qualquer formação visando a aquisição de competências profissionais específicas, obtida junto de entidade formadora acreditada para esse efeito;
- i)“Unidade curricular” designa a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final, nos termos da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.