- 1 -Até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeita o protocolo, as entidades beneficiárias devem apresentar o relatório de execução, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e com explicitação dos objetivos e/ou dos resultados alcançados.
- 2 -Este relatório poderá ser exigido às entidades requerentes, mesmo nos casos em, que a atribuição do subsídio não tenha dado origem à celebração de protocolo, sempre que o entender necessário.
- 3 -As entidades subsidiadas nos termos do presente Regulamento, devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos subsídios.
- 4 -A Junta de Freguesia de Figueiró dos Vinhos e Bairradas reserva-se o direito de a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior para comprovar da correta aplicação dos subsídios.
Artigo 12.º — Avaliação da aplicação de subsídios
Vigente desde: 30/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2026