- 1 -Quando ocorra a remoção coerciva de veículo em situação de abandono ou de estacionamento indevido ou abusivo, os serviços municipais competentes promovem a notificação do titular do documento de identificação do veículo, para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.
- 2 -Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção coerciva e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.
- 3 -Da notificação para levantamento de veículo deve constar a indicação do local para onde o mesmo foi removido e, bem assim, que o titular do respetivo documento de identificação do veículo o deve levantar dentro do prazo fixado para o efeito e mediante o pagamento das taxas e despesas ocasionadas pela remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado a favor do Município de Silves.
- 4 -No caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o titular do respetivo documento de identificação não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
- 5 -Não sendo possível proceder às notificações previstas nos números anteriores por qualquer causa, nomeadamente por se ignorar a residência ou a identidade do titular do documento de identificação do veículo, deve proceder-se à notificação por edital, que deve ser afixada junto da sua última residência conhecida e nos lugares de estilo da Câmara Municipal de Silves por um prazo de 15 dias.
- 6 -Os prazos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo contam-se a partir da receção da notificação ou da data da sua afixação por edital.
Artigo 21.º — Notificação para Levantamento de Veículo
Vigente desde: 30/11/2018
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Em vigor desde 30/11/2018