No caso previsto no n.º 1 do artigo 10.º, bem como nas situações em que a prática desportiva seja impedida por motivos não imputáveis ao requerente, é este, conforme o tipo de utilização, compensado com novo tempo ou com a constituição de um crédito para utilização futura, conforme se trate de pessoa coletiva ou pessoa singular.
Artigo 14.º — Impossibilidade de utilização de instalações reservadas
Vigente desde: 27/08/2021
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Em vigor desde 27/08/2021