- 1 -A frequência do serviço AAAF/CAF está sujeita ao pagamento de uma comparticipação familiar.
- 2 -O valor da comparticipação familiar é fixo e mensal, estabelecido de acordo com a legislação em vigor podendo ser atualizado anualmente pela Câmara Municipal.
- 3 -A existência de irmãos/ãs matriculados/as em simultâneo nas AAAF/CAF nos estabelecimentos de ensino do concelho de Seia garante a incidência de uma redução sobre o total a pagar por criança/discente, a qual será de:
- a)20 % quando se tratar da inscrição de dois/uas irmãos/ãs;
- b)30 % no caso de serem três ou mais irmãos/ãs.
- 4 -Os/As discentes comprovadamente abrangidos/as por medidas adicionais de aprendizagem e inclusão, quando identificados pelos Agrupamentos de Escolas, beneficiarão da isenção de pagamento de comparticipação familiar.
- 5 -Todas as reclamações/observações a efetuar relativamente às comparticipações deverão ser apresentadas no Município de Seia, obrigatoriamente no prazo máximo de 10 dias úteis, após a confirmação pelo serviço de educação do Município do valor da mensalidade no serviço de AAAF/CAF.
- 6 -O valor da comparticipação familiar das AAAF/CAF não inclui os montantes referentes ao serviço de refeições escolares.
Artigo 14.º — Comparticipação Familiar
Vigente desde: 24/07/2023
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Em vigor desde 24/07/2023