- 1 -Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e/ou penal, constitui contraordenação a violação das obrigações previstas nos artigos 4.º, 5.º e 7.º e n.º 2 e 3 do artigo 9.º do presente regulamento, punível com coima graduada de (euro)100,00 (cem euros) a (euro)500,00 (quinhentos euros).
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -Em caso de reincidência o valor máximo da coima prevista no n.º 1 é elevado para o dobro, podendo ainda ser aplicada ao agente a sanção acessória de inibição de utilização do serviço BOB nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do presente regulamento.
Artigo 15.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 14/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2019