- 1 -Com exceção dos pagamentos eletrónicos, os quais são objeto de confirmação automática por via da respetiva aplicação, os demais títulos têm obrigatoriamente de ser colocados no interior dos veículos, designadamente no para-brisas, com o rosto virado para o exterior, de forma a serem claramente visíveis e legíveis, sob pena de não poderem ser confirmados, considerando-se consequentemente indevido ou abusivo o estacionamento.
- 2 -Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento o utilizador deverá retirar o veículo do espaço ocupado ou obter outro título de estacionamento, desde que não ultrapasse o limite de tempo máximo permitido.
- 3 -Os títulos de estacionamento previstos no presente Regulamento são individuais, intransmissíveis e são válidos somente para as viaturas para as quais foram adquiridos e nas quais foram apostos.
- 4 -Em alguns títulos de estacionamento pode ser impressa a matrícula do veículo ao qual se destinam.
Artigo 15.º — Visibilidade e validade dos títulos em geral
Vigente desde: 22/09/2020
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Em vigor desde 22/09/2020